I - Comissão de Constituição e Justiça
Ramal: 5833
COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO:
I - da Comissão de Constituição e Justiça:
a) apontar sucintamente aspecto de constitucionalidade preventiva das proposições frente à Constituição do Estado de Santa Catarina;
a) apontar sucintamente aspectos de constitucionalidade preventiva das proposições frente à Constituição do Estado de Santa Catarina;
b) manifestar-se diante do veto do Chefe do Poder Executivo, conforme o prazo previsto no § 4º do art. 58 da Lei Orgânica do Município, com exceção de veto à matéria orçamentária, cuja manifestação ficará a cargo da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação;
c) redigir o vencido e oferecer redação final aos projetos no prazo determinado pelos arts. 141 e 144 deste Regimento, com exceção dos projetos orçamentários, cuja atribuição é da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, nos termos do § 1º do art. 145;
d) manifestar-se sobre o mérito dos pedidos de licença do Prefeito e dos Vereadores; e
e) Pronunciar-se quanto a admissibilidade e o mérito dos projetos de resolução que tratem do Regimento Interno deste Poder, exceto quando a proposta for da autoria prevista nas alíneas c e d do art. 194 deste Regimento.
Parágrafo único. O projeto em que a Comissão de Constituição e Justiça exarar parecer pela inadmissibilidade ou argüir sua inconstitucionalidade frente à Constituição do Estado de Santa Catarina, terá seu parecer apreciado pelo Plenário e somente prosseguirá se o parecer for rejeitado.